No último dia 13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica: reconheceu o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em união estável homoafetiva. Essa medida crucial, derivada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, estabelece que quando a companheira em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, a mãe não gestante tem direito a uma licença pelo mesmo período da licença-paternidade.

O caso em questão

O caso em questão envolve uma servidora pública municipal que não gestou, enquanto sua companheira, uma trabalhadora autônoma, engravidou através de inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que assegurou à servidora uma licença-maternidade de 180 dias.

Argumentos do ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux, relator do caso, argumentou em seu voto que a licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, abrangendo não apenas mães biológicas, mas também mães adotivas e não gestantes em uniões homoafetivas. Ele destacou que essas mães assumem integralmente as responsabilidades parentais após a formação do novo vínculo familiar, mesmo não passando pelas transformações físicas da gravidez.

Ele também enfatizou que essa decisão visa proteger tanto a criança, que não tem escolha sobre a família em que nasce, quanto a mãe não gestante em união homoafetiva, muitas vezes marginalizada “por uma legislação omissa e preconceituosa”.

Situações excepcionais

O colegiado do STF acolheu uma proposta do ministro Cristiano Zanin para considerar situações excepcionais, que devem ser individualmente analisadas, como quando a companheira não gestante está em tratamento para amamentação.

Tese de repercussão geral

Como resultado desse importante julgamento, foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Embora os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia tenham discordado apenas em relação à formulação da tese, argumentando que em uniões homoafetivas ambas as mulheres são mães e, portanto, ambas deveriam ter direito à licença-maternidade, a decisão representa um avanço significativo na garantia dos direitos das famílias homoafetivas e no combate à discriminação.

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