Conheça o recente caso da secretária que não teve o pagamento extrafolha integrado para remuneração. Ela mantinha um caso extraconjugal com o gerente do consultório em que trabalhava. 

O caso

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou, por unanimidade, indeferir a integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica à secretária do estabelecimento, com a qual mantinha um relacionamento extraconjugal. 

A decisão proferida reforma a sentença anterior, trazendo à tona complexidades éticas e jurídicas envolvidas no caso.

Em depoimento, o ex-gerente, então casado com a proprietária do consultório, relatou que realizava depósitos na conta da trabalhadora a título de salário, além de transferir outros valores como um gesto de “agrado”. Alegou que a colaboradora solicitava auxílio financeiro, e ele, movido pelo temor de que sua esposa descobrisse o caso, prestava essa assistência. O depoente detalhou como funcionava o processo de pagamento, que acontecia direto de sua conta pessoal para evitar suspeitas, com recibos assinados por ambos, assegurando que a proprietária não tinha conhecimento dos valores. 

O desembargador-relator Wilson Fernandes destacou a contundência do depoimento, concluindo que os pagamentos não se destinavam a remunerar o trabalho na empresa, mas a uma finalidade distinta.

Diante do exposto, a decisão da 6ª Turma reflete a análise cuidadosa do contexto envolvente. O relator considerou o depoimento como elemento contundente, afirmando que os valores repassados à reclamante não tinham relação com sua atividade profissional e, portanto, não devem ser integrados à remuneração para nenhum efeito. Esse desfecho evidencia a importância de separar questões pessoais e profissionais no ambiente de trabalho, respeitando os limites legais e éticos que regem as relações empregatícias.

Pagamento extrafolha

O pagamento extrafolha é um procedimento fraudulento por natureza, mas não implica diretamente no pagamento por danos morais, exceto se comprovado o prejuízo moral que a prática acarretou ao trabalhador.

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