A Lei 13.966/19 funciona como uma peça fundamental para a regulamentação do sistema de franquia empresarial. Por isso, neste texto, exploramos temas ligados a essa legislação, como a propriedade intelectual e a lealdade que envolve os contratos de franquia. 

Logo no início da lei 13.966/19 1º encontramos o seguinte trecho: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Esta lei afirma que o franqueador, apto a firmar o contrato e autorizar o franqueado, deve ser o titular do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre a marca, ou objeto de direito em questão. Além disso, pode ser requerente desses direitos, alguém autorizado temporária ou permanentemente a usar esses direitos, o representante do titular, o herdeiro da propriedade intelectual transmitida ou o cessionário da propriedade intelectual cedida.

 

Propriedade intelectual: a essência da franquia

Franqueador e franqueado estão sujeitos ao tratamento jurídico da propriedade intelectual, visto que o contrato de franquia se baseia na circulação de riqueza através da engenhosidade do franqueador, gerando benefícios para ambas as partes.

Portanto, a essência da franquia é a propriedade intelectual, que introduz uma nova dimensão na experiência econômica por meio da institucionalização de uma novidade empresarial, envolvendo o manejo de ideias para gerar lucros e riquezas.

 

A legislação enfatiza também a importância da capacidade econômica e empresarial do franqueador e do franqueado como requisitos essenciais para um contrato que pressupõe conhecimento, informação, remuneração, limites e especificidades de cada atividade econômica baseada em uma ideia.

O “saber fazer”, ou know-how, alimenta-se de informações, equipamentos e conhecimentos tecnológicos confidenciais, abrangendo segredos industriais, comerciais e empresariais acessíveis através da franquia.

 

Transparência e cooperação são os pilares fundamentais de qualquer contrato de franquia

O contrato destaca a necessidade de extrema lealdade que deve se fazer presente durante as negociações, a celebração e a execução do contrato. Portanto, transparência, honestidade e cooperação são necessários para evitar que a integridade do contrato seja comprometida.

Há inclusive um risco significativo de penalidades civis ao franqueador que, através da oferta de franquia, omitir informações ou fornecer informações falsas, inclusive podendo configurar conduta passível de tipificação penal, conforme o artigo 4º da lei.


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