Quando falamos da lei da arbitragem nos contratos de franquia é comum que venha à tona o tema da possibilidade de mitigação do princípio Kompetenz-Kompetenz quando constatada a não satisfação dos fatores legais de eficácia que dizem respeito a convenção de arbitragem inserida em contratos formados por adesão. Continue lendo este artigo para saber mais sobre o assunto.

O caso

Em setembro de 2016, com o julgamento paradigmático do REsp 1.602.076/SP, o STJ autorizou o Poder Judiciário a analisar a validade da cláusula compromissória em contratos de franquia. Esse julgamento, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, foi o ponto de partida para esse entendimento no sentido de conceder essa autorização ao Poder Judiciário.

No caso, a existência da convenção de arbitragem foi suscitada em preliminar de contestação, entretanto, não foi acolhida em primeira instância devido ao não preenchimento dos requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.

Em seguida, o TJ/SP concluiu, com a maioria dos votos, que não incidem as regras do CDC em contratos de franquia, reconhecendo também, a validade da cláusula compromissória e declarando a incompetência do Poder Judiciário para analisar o caso.

A Terceira Turma do STJ adotou uma posição em sincronia com o previsto no art. II (3) da Convenção de Nova York, entendendo que havia margem para o reconhecimento prima facie do vício que atinge a convenção de arbitragem pelo Poder Judiciário nos casos em que a convenção de arbitragem apresenta patologia clara e manifesta.

Duas alterações legislativas justificam a reflexão acerca de qual é o regime mais apropriado para tratar a arbitragem nos contratos de franquia. Primeiramente, a lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que passou a disciplinar o sistema de franquia empresarial. 

E em segundo, a lei de Liberdade Econômica, também aprovada em 2019, que passou a indicar que os contratos empresariais “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”.

A Ministra Nancy Andrigh afirmou que cabe ao Poder Judiciário intervir nos casos em que identificável, prima facie, patologia ou ilegalidade na convenção de arbitragem. Já o Ministro Marco Aurélio Bellizze optou por abordagem inovadora e afirmou: “em se tratando de contratos empresariais, a exigência formal contida no § 2º, do art. 4º da lei 9.307/96 somente tem aplicação se a relação jurídica estabelecida entre os empresários contratantes for assimétrica e ficar caracterizado, no caso concreto, o comprometimento da autodeterminação e da autonomia da parte aderente para negociar ou mesmo para discordar dos termos contratuais propostos. E, como se trata de questão precedente e condicionante à instauração da arbitragem, o enfrentamento da matéria, por expressa disposição legal, é afeta à competência do Juízo arbitral”.

Com o final do julgamento, o STF deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi.

O ponto de partida para reconsiderar: aplicação da Lei de Arbitragem

Entende-se que esse debate e as recentes mudanças legislativas servem como um começo para ser reconsiderada a abordagem a respeito da aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem aos contratos de franquia.

Tornando-se necessário refletir a compatibilidade das categorias dogmáticas subjacentes a esse tema para definir os contornos apropriados e condizentes da arbitragem aos no contexto dos contratos de franquia.

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