Esse procedimento está previsto no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) e no Código Civil (art. 50), sendo utilizado quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa. O entendimento dominante é que essas situações, por si só, não justificam a desconsideração, conforme o AgInt no AREsp 940.420/SP.
O posicionamento do CJF e o Enunciado 292
O Conselho de Justiça Federal (CJF) já havia estabelecido, por meio do Enunciado 292, da IV Jornada de Direito Civil, que o encerramento irregular das atividades de uma empresa, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Esse entendimento reforça a necessidade de cautela ao aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, preservando o instituto e sua função social.
A autonomia patrimonial da empresa deve ser respeitada, salvo nos casos em que há evidências claras de abuso, como o cumprimento de obrigações do sócio pela empresa e a transferência de ativos sem contrapartida, conforme os requisitos do artigo 50, §2º, do Código Civil.
A importância de uma análise criteriosa
Diante da complexidade do tema e da relevância da proteção à personalidade jurídica, é fundamental que a aplicação da desconsideração siga os parâmetros legais estabelecidos. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica tem uma função social importante, e sua violação sem critérios rigorosos pode comprometer a segurança jurídica de empresas e seus sócios.
Tema 1.210 no STJ
O STJ continua analisando o Tema 1.210, que envolve essa questão. Por conseguinte, a decisão final trará mais clareza sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em casos de dissolução irregular ou ausência de bens.