A expansão urbana, na implantação de bairros, ou como hoje chamados, distritos industriais dentro dos grandes centros metropolitanos, com baixíssima preocupação com impactos ambientais, até pela falta de conhecimento técnico no assunto e o modelo urbano-industrial dominante a partir da década de 1950 geraram um problema ambiental de proporções alarmantes: a proliferação de áreas contaminadas. Áreas essas que, outrora, serviam como polos de desenvolvimento, hoje representam um risco à saúde humana, ao meio ambiente e ao futuro das cidades.
Histórico Normativo
A partir da década de 1970, com a promulgação da Lei n. 118/73, que instituiu a CETESB, e da Lei n. 997/76, que visava o controle da poluição ambiental, o estado de São Paulo deu os primeiros passos para lidar com a questão das áreas contaminadas.
Na década de 1990, a CETESB firmou um convênio com a GTZ (Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit) da Alemanha, buscando inicialmente a restauração das condições naturais do solo. No entanto, o alto custo dessa abordagem levou à busca por medidas mais viáveis, como a remediação para um uso futuro específico.
Em 2001, a CETESB publicou o Manual de gerenciamento de áreas contaminadas e cadastro de áreas contaminadas, consolidando a visão de que a remediação deve visar a viabilidade técnica, econômica e ambiental da área.
Em 2009, a Lei n. 13.577/09 estabeleceu diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, definindo responsabilidades, objetivos e instrumentos para a gestão adequada desses locais. Lei essa regulamentada pelo Decreto n. 59.263/13.
Ademais, temos ainda em âmbito federal o Projeto de Lei (PL) n. 2732 que está em tramitação na câmara há 13 anos.
Conceito
O conceito de área contaminada, segundo a Resolução CONAMA 420/09 (Federal) e a Lei 13.577/09 (SP), define como tal qualquer área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger. Diferença importante entre essas duas normativas é o fato que a Resolução CONAMA pontua expressamente que tal concentração deve surgir a partir de atividades antrópicas, diferentemente da Lei estadual n. 13.577/09.
Responsabilidades e Obrigações
A Lei 13.577/09 estabelece que os responsáveis legais pela contaminação, proprietários, superficiários, detentores da posse efetiva e beneficiários diretos ou indiretos da área contaminada são solidariamente responsáveis pela prevenção, identificação e remediação da área.
Ainda a obrigação na remediação de áreas contaminadas é de natureza propter rem, ou seja, recai sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, independentemente da culpa. Como visto na lei, assim como na Súmula 623/STJ.
A Resolução CONAMA pelo contrário, não tem rol de responsáveis legais explicitamente como a lei estadual paulista acima, pontuando apenas responsáveis pela contaminação e proprietários, conforme visto por exemplo no art. 37.
O que se busca
O gerenciamento de áreas contaminadas, conforme a legislação estadual paulista, visa alcançar a remediação da área, ou seja, a redução das concentrações de contaminantes a níveis aceitáveis para o uso pretendido, garantindo a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos demais bens a proteger.
Conflitos e Desafios
Apesar dos avanços legais e normativos, a gestão de áreas contaminadas ainda enfrenta diversos desafios, como:
- A definição de valores de intervenção, prevenção e referência de qualidade para os contaminantes X concentrações máximas aceitáveis (CMA’s);
- A garantia do uso futuro seguro das áreas remediadas, levando se em conta inclusive questões imobiliárias;
- A responsabilização dos causadores efetivos da contaminação;
- Gerenciamento integrado em casos complexos;
- A integração da questão das áreas contaminadas no processo de licenciamento ambiental, assim como plena análise e conclusão em casos de desativação.
Profissionais Envolvidos
O gerenciamento de áreas contaminadas é um processo complexo que exige a atuação de diversos profissionais, incluindo:
- Servidores Públicos;
- Promotores de Justiça (MP);
- Profissionais Técnicos (Geólogos, Químicos, Biólogos, Engenheiros, entre diversos outros);
- Advogados ambientais;
- Gestores e administradores (operacionais e financeiros);
- Especialistas em comunicação (planos de comunicação).
Conclusão
Em conclusão, a questão das áreas contaminadas é um desafio ambiental e social de grande envergadura. Portanto, o gerenciamento adequado dessas áreas exige um olhar abrangente que considere os aspectos técnicos, jurídicos, econômicos, sociais e ambientais. A atuação integrada do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil é fundamental para garantir a efetiva proteção da saúde humana, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável das cidades.