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Salário pode ser penhorado em processo trabalhista desde que a subsistência do devedor seja mantida

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Entenda a decisão recente envolvendo processo trabalhista

Segundo decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), é possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, embora a efetivação da medida desse processo trabalhista não possa comprometer a subsistência do devedor.

O acórdão reformou a sentença de 1° grau contrária aos interesses do obreiro em relação à uma ação trabalhista que está em tramitação desde 2012. Nela, um trabalhador solicitou a penhora de salários ou aposentadoria de sócios de uma empresa e obteve decisão favorável da 15A Turma do Regional.

Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias. De acordo com a juíza Beatriz de Lima Pereira, redatora do caso, o mesmo artigo em seu 2° parágrafo, abre exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso do processo trabalhista. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida

Embora, a decisão tenha declarado lícito a ação, apenas assegura que se faça a busca dos valores, sem garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado receba ao menos a quantia equivalente a um salário-mínimo após o desconto.

Mandado de segurança reverte penhora

Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora, através da decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Ainda que a penhora tenha sido mantida em 1° grau também com base no CPC – Código de Processo Civil. O colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem, alegando que o bloqueio prejudicaria a sobrevivência da impetrante.

O desembargador-relator Flavio Villani Macedo observou, nos autos do processo trabalhista, que a aposentadoria de R$ 1.038,06 teria um desconto e seria reduzida a um valor de R$ 764,55 devido a empréstimo contraído para a reforma da residência atingida por enchente.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

Afirmando que ainda que o mandado de segurança não fosse o mais adequado, o caso da impetrante é ainda mais agravado pelo fato de ela estar acometida por uma doença – neoplasia de pele, o que justifica a exceção na decisão do processo.

Fonte: TRT-2.

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