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STF Chancela Pejotização e Outras Formas Alternativas de Trabalho: Reflexões Jurídicas

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Supremo Tribunal Federal Chancela Pejotização: O recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à “pejotização” e outras modalidades alternativas de trabalho tem suscitado intensos debates e reflexões no campo jurídico, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em um julgamento notável, a 2ª Turma do STF, ao analisar a reclamação constitucional nº 57.917, reconheceu a validade da contratação de um médico por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como “pejotização”. Inicialmente, o ministro Edson Fachin negou seguimento à reclamação, mas o entendimento divergente do ministro Dias Toffoli, no agravo regimental, resultou na cassação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anulando o vínculo entre o médico e um grupo hospitalar.

Esse posicionamento se assemelha a casos anteriores, como na RCL nº 47.843, onde a 1ª Turma do STF reconheceu, por maioria de votos, a legalidade de contratações de profissionais liberais por meio de pessoas jurídicas. O tribunal tem reforçado essa interpretação, respaldando-se inclusive na decisão proferida no Tema 725 da terceirização de serviços.

Entretanto, é crucial ressaltar que a “pejotização” é considerada ilegal no meio jurídico. Essa prática envolve a transformação de um contrato de trabalho de pessoa física em um contrato civil de prestação de serviços por meio de uma pessoa jurídica, frequentemente com o intuito de reduzir custos. Vale destacar que isso difere da terceirização legítima, que trata da transferência legal de atividades específicas para uma empresa especializada.

Ronaldo Lima dos Santos, professor e procurador do Ministério Público do Trabalho, destaca a “pejotização” como uma prática presente em diversos setores econômicos, como hospitais, tecnologia da informação, entretenimento e comunicação. Isso ocorre quando profissionais são contratados por empresas individuais para prestar serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa, habitual e com características típicas de relação empregatícia, embora formalmente sejam contratos comerciais ou civis.

O STF vem se manifestado favoravelmente a outras formas alternativas de trabalho em diversas decisões recentes. A Corte, por exemplo, considerou constitucional a Lei nº 11.442/2007, que regula a atividade do transportador autônomo de carga. Decisões semelhantes ratificaram a legalidade de contratos entre salões de beleza e profissionais do setor, motoristas de aplicativo, franqueados e outras formas de relação que fogem do modelo tradicional de contrato de emprego estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Portanto, o entendimento predominante no STF atualmente favorece essas formas alternativas de relação de trabalho, ampliando o escopo das relações laborais para além do modelo padrão estabelecido pela CLT. Essas decisões têm implicações significativas e promovem debates importantes sobre a natureza das relações trabalhistas no Brasil.

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