A exigência de fundamentação qualificada para a decretação da quebra de sigilo bancário constitui outro vetor relevante da orientação do STJ.
A Corte afasta, de forma expressa, a admissibilidade de decisões baseadas em fundamentos genéricos, tais como:
• inadimplemento prolongado;
• ausência de bens localizados;
• necessidade abstrata de satisfação do crédito.
Em substituição, exige-se uma fundamentação que seja:
(i) individualizada em relação ao devedor;
(ii) lastreada em elementos concretos dos autos;
(iii) apta a demonstrar a adequação, necessidade e proporcionalidade da quebra de sigilo bancário de forma específica
Essa diretriz possui implicações práticas relevantes.
De um lado, impõe ao magistrado um ônus argumentativo mais elevado, sob pena de nulidade da decisão.
De outro, transfere ao exequente a responsabilidade de fornecer substrato fático suficiente para sustentar a medida – o que é justo diante da medida gravosa reivindicada.
Nesse cenário, pedidos padronizados não têm espaço.
A execução passa a exigir uma atuação cada vez mais estratégica, próxima de um modelo analítico, em que cada requerimento é construído a partir das particularidades do caso e integrado a uma estratégia maior de constrição patrimonial.