Um dos pontos mais relevantes da recente abordagem do STJ sobre o tema está na reafirmação do caráter subsidiário da quebra de sigilo bancário.
A Corte passa a exigir, de forma mais rigorosa, que o exequente demonstre não apenas a inadimplência, mas o esgotamento — ou ao menos a ineficácia concreta — dos meios executivos ordinários.
Não se trata de uma formalidade retórica.
O que o STJ sinaliza é que a quebra de sigilo somente se legitima quando inserida em um encadeamento lógico de diligências, no qual fique evidenciado que:
(i) houve tentativa real de localização de ativos por meios típicos;
(ii) tais medidas se mostraram insuficientes no caso concreto;
(iii) a providência pretendida possui aptidão específica para superar aquele bloqueio informacional.
Esse ponto é particularmente sensível na prática forense, pois desloca o foco da execução:
do pedido isolado → para a construção de um histórico probatório consistente
Em outras palavras, não basta requerer — é preciso demonstrar por que aquele requerimento é necessário naquele momento processual.
Esse reforço da subsidiariedade não enfraquece a execução.
Ao contrário, tende a privilegiar atuações mais estruturadas e, consequentemente, mais difíceis de serem infirmadas em instâncias superiores, o que somente reforça o ponto de que o processo de execução e de recuperação de crédito é hoje uma ciência à parte no Direito.
Ainda, representa a estruturação de uma nova abertura de porta pelo STJ da quebra de sigilo bancário, que vinha nos últimos anos pendulando entre permitir com critérios estruturados, ou simplesmente vedar