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SÉRIE | Quebra de sigilo bancário na execução civil – diretrizes recentes do STJ (1/5)

O STJ avançou, de forma relevante, na delimitação dos contornos da quebra de sigilo bancário em ações civis, especialmente no contexto da execução.

No julgamento do REsp 1.951.176, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, restou reafirmado que o sigilo bancário possui estatura de direito fundamental, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e proporcionais.

A orientação firmada caminha no sentido de que a medida não se presta à simples localização de ativos, exigindo demonstração concreta de necessidade, com vinculação a circunstâncias específicas do caso.

Trata-se de posicionamento que reforça uma premissa central:

➡️ a execução civil não legitima, por si só, a devassa patrimonial irrestrita do devedor, mas ela existe para ser paga e não protelada. É necessário sopesar em cada caso concreto qual a contundência e mecanismos legais que deverão ser utilizados para atingir à finalidade da execução (pagamento), sem violar indevidamente garantias legais e constitucionais.

💬 Comentário pessoal:
O mundo atual não permite que se trate o sigilo bancário como absoluto em um contexto executivo, devendo ele ser superado quando presentes indícios suficientes de sua utilização como instrumento de ocultação patrimonial, desde que a medida seja adotada de forma proporcional, fundamentada e orientada à efetividade da execução.

O ponto de equilíbrio, portanto, não está na prevalência absoluta de um dos polos, mas na aplicação criteriosa da técnica de ponderação, à luz das circunstâncias concretas.