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Quem denuncia não pode pagar o preço: demissão por retaliação é ato discriminatório

Há situações em que o timing fala mais alto do que qualquer justificativa formal.

É o que ocorreu no caso julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que uma coordenadora de operações foi dispensada logo após assumir papel central nas denúncias de assédio sexual praticado por um líder de salão contra outras funcionárias. A empregadora invocou reestruturação e corte de quadro. O tribunal não acreditou.

A trabalhadora havia levado os casos ao departamento de recursos humanos. A visibilidade das denúncias trouxe atenção indesejada à empresa — e, na sequência, veio a demissão. O nexo entre os dois fatos foi justamente o ponto central da análise judicial. Se outros funcionários tivessem sido desligados no mesmo período, a tese do corte coletivo teria algum respaldo. Não havia nenhum.

A dispensa da autora decorreu do seu protagonismo em denunciar e publicizar os assédios que certamente abalou a imagem da reclamada no mercado, presumindo-se que o motivo simulado na rescisão foi retaliá-la em resposta ao prejuízo causado.
— Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator

O fundamento legal está no artigo 1º da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de admissão ou manutenção do emprego. O rol previsto nessa norma é exemplificativo — o que abre espaço para que condutas como a retaliação por denúncia se enquadrem no tipo, mesmo sem previsão expressa. O acórdão seguiu exatamente essa lógica: classificou a dispensa como impeditiva da continuidade do vínculo empregatício por razão discriminatória.

Além de manter a condenação estabelecida em primeiro grau, o colegiado acolheu o recurso da trabalhadora e aumentou o valor da indenização por danos morais. A fundamentação levou em conta tanto a gravidade concreta dos fatos quanto o caráter punitivo e pedagógico que a reparação deve exercer — sinalizando ao mercado que dispensas com esse perfil têm custo real.

O padrão que se repete — e o que a decisão muda

O caso expõe uma dinâmica que tende a se repetir: a pessoa que denuncia assédio muitas vezes ocupa uma posição mais vulnerável do que o próprio assediador. Ao agir, ela expõe a empresa, gera desconforto institucional e frequentemente passa a ser vista como o problema — não como quem tentou corrigir um. A retaliação, nesse cenário, raramente é declarada. Ela vem embrulhada em pretextos neutros: reestruturação, corte orçamentário, perfil não alinhado à cultura.

O que a decisão do TRT-2 demonstra é que a jurisprudência trabalhista dispõe de ferramentas para desconstruir essa narrativa. A análise do contexto — a proximidade temporal entre a denúncia e a demissão, a ausência de outros desligamentos, a repercussão pública dos casos — bastou para afastar o argumento empresarial. Não foi necessário provar intenção explícita de retaliar; os fatos, em conjunto, falaram por si.

Para as empresas, o recado é prático: não basta ter uma política interna de prevenção ao assédio se o comportamento real, diante de uma denúncia, é punir quem denunciou. O compliance que existe apenas no papel não protege ninguém — e certamente não protege a organização de condenações como essa. A coerência entre o discurso institucional e as decisões de gestão de pessoas nunca foi tão relevante.

TRT da 2ª Região — 3ª Turma | Processo 1001359-82.2024.5.02.0086