Uma trabalhadora que obteve medida protetiva de urgência contra o companheiro, também seu colega de trabalho, foi demitida cerca de um mês depois. O agressor permaneceu no quadro funcional.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRT-RS considerou que a dispensa foi discriminatória e entendeu que a empresa deveria ter adotado medidas para proteger a trabalhadora e evitar sua revitimização no ambiente profissional.
Além da indenização de R$ 15 mil por danos morais, a decisão determinou o pagamento em dobro das remunerações do período entre a dispensa e a decisão de segundo grau. O valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.
O julgamento também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando a vulnerabilidade da vítima e a assimetria de poder presente nas relações de trabalho.
O caso reforça que o poder de dispensa do empregador encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, especialmente em situações que envolvem violência doméstica e de gênero.