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SÉRIE | Quebra de sigilo bancário na execução civil – diretrizes recentes do STJ (2/5)

Um dos pontos mais relevantes da recente abordagem do STJ sobre o tema está na reafirmação do caráter subsidiário da quebra de sigilo bancário.

A Corte passa a exigir, de forma mais rigorosa, que o exequente demonstre não apenas a inadimplência, mas o esgotamento — ou ao menos a ineficácia concreta — dos meios executivos ordinários.

Não se trata de uma formalidade retórica.

O que o STJ sinaliza é que a quebra de sigilo somente se legitima quando inserida em um encadeamento lógico de diligências, no qual fique evidenciado que:

(i) houve tentativa real de localização de ativos por meios típicos;
(ii) tais medidas se mostraram insuficientes no caso concreto;
(iii) a providência pretendida possui aptidão específica para superar aquele bloqueio informacional.

Esse ponto é particularmente sensível na prática forense, pois desloca o foco da execução:

do pedido isolado → para a construção de um histórico probatório consistente

Em outras palavras, não basta requerer — é preciso demonstrar por que aquele requerimento é necessário naquele momento processual.

Esse reforço da subsidiariedade não enfraquece a execução.

Ao contrário, tende a privilegiar atuações mais estruturadas e, consequentemente, mais difíceis de serem infirmadas em instâncias superiores, o que somente reforça o ponto de que o processo de execução e de recuperação de crédito é hoje uma ciência à parte no Direito.

Ainda, representa a estruturação de uma nova abertura de porta pelo STJ da quebra de sigilo bancário, que vinha nos últimos anos pendulando entre permitir com critérios estruturados, ou simplesmente vedar