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Dispensa por doença ocular grave é discriminatória, decide TRT da 2ª Região

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou que a dispensa de um trabalhador motivada por problemas de saúde — ainda que o empregador tente justificá-la como reorganização do quadro funcional — pode configurar ato discriminatório sujeito à reparação por danos morais, mesmo se tratando de doença NÃO RELACIONADA ao trabalho.

O caso envolvia um porteiro com mais de 11 anos de contrato que, em outubro de 2023, passou a se ausentar do trabalho para investigação e tratamento de lesão ocular grave: descolamento de retina, catarata e perda parcial permanente de visão. Dois meses após o início dos afastamentos, foi dispensado. No lugar dele, outro empregado foi contratado para o mesmo posto.

“A empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de seu empregado […] mas houve por bem dispensá-lo dois meses após terem início os afastamentos, circunstância que atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde do autor.” Voto da desembargadora Catarina von Zuben

A empresa alegou reestruturação interna. A tese, contudo, não sobreviveu à instrução probatória: a própria testemunha convidada pela empregadora afirmou que “continuou tudo normal” na época das dispensas, e a preposta da empresa, ao ser perguntada sobre os critérios de escolha do dispensado, resumiu a decisão como uma “preferência”.

O fundamento jurídico

O acórdão aplicou a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do emprego, e a Convenção nº 111 da OIT, que possui eficácia supralegal no ordenamento brasileiro. A relatora, desembargadora Catarina von Zuben, ressaltou que a proteção contra dispensas discriminatórias não se limita às doenças graves ou estigmatizantes previstas na Súmula 443 do TST — essa súmula apenas cria uma presunção para aquelas hipóteses, sem excluir outras situações de abuso.

O entendimento é relevante: qualquer dispensa que tenha como fator determinante o estado de saúde do trabalhador pode caracterizar discriminação e abuso do poder potestativo do empregador, nos termos do art. 187 do Código Civil.

A condenação incluiu indenização por danos morais e danos materiais. (Processo nº 1001258-16.2024.5.02.0613  ·  TRT 2ª Região, 17ª Turma  ·  Rel. Des. Catarina von Zuben)