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Toda dívida possui juros, que são uma forma de atualizar o crédito bem como punir pelo atraso, e um dos modos de quitar o saldo devedor é através do depósito judicial em garantia. Porém, uma discussão que vem sendo travada nos últimos tempos é pela incidência, ou não, de juros após o depósito judicial e até o efetivo pagamento da condenação ao credor.
Isso porque, o momento do depósito judicial em garantia e o do efetivo recebido pelo credor é diferente, o que pode ocasionar diferença na atualização dos valores em conta judicial e fora da conta judicial – avaliando a realidade do recebimento do valor pelo credor.
Entenda o que o STJ decidiu sobre o assunto em recurso repetitivo.
Decisão do STJ sobre juros após o depósito judicial
Diante o grande número de discussão quanto o assunto, o STJ fixou tese repetitiva – isto é, que obrigatoriamente deve ser seguida por juízes e desembargadores.
O STJ já tinha proferido decisão sobre o assunto, através do Tema 677 de 2014 que assim dizia: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada“.
Desta forma, a ministra Nancy Andrighi determinou abertura do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, sobrestando unicamente os processos com mesmo tema pendentes de apreciação do segundo grau de jurisdição ou no STJ.
A jurisprudência vinha decidindo que o mero deposito em juízo não fazia adimplemento voluntário, uma vez que a satisfação do crédito somente ocorre quando a quantia se torna materialmente disponível ao credor – quando o recebimento do valor efetivamente acontece.
Já em 2016, no julgamento do REsp 1.475.859, o STJ decidiu que o valor depositado seria acrescido de juros e correção monetária quando liberado ao credor.
Portanto, a jurisprudência da corte se tornou instável, ora aplicando-se o tema ora não, o que não pode ser admitido tendo em vista o princípio da segurança jurídica.
Diante da necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, ou seja, o direito de todos terem decisões iguais quando em situações iguais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como necessário rever a questão, e assim, eliminar controvérsias.
Concluído o julgamento, em 19 de outubro de 2022, a Corte especial do Supremo Tribunal de Justiça assim decidiu:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial“.
O entendimento vem a complementar o já firmado pelo STJ em 2014, mas retirando divergências de interpretações na própria corte. Desta forma, o julgamento tem grande relevância nos processos de execução e de cumprimento de sentença.
Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Francisco Falcão e Raul Araújo divergiram da relatoria, votando contra a alteração da tese então vigente.
Trata-se de uma decisão que pode afetar vários setores, como o bancário, securitário, construção civil e o mercado em geral, que deve se adaptar à mudança em suas rotinas internas e jurídicas. Segundo o Sócio de AGM, Igor Guilhen Cadoso:
“O julgamento repetitivo do STJ demanda adaptação dos Departamentos Jurídicos e dos escritórios de advocacia que atuam para eles, principalmente daqueles que atuam com processos massificados, diante da incapacidade do depósito judicial em garantia quitar, no ato de sua realização, a condenação fixada em primeira instância. Vale anotar que depositar valores judicialmente para garantir o pagamento futuro não se tornou inócuo, mas apenas deve ser feito com a ciência de que poderá haver complementação futura decorrente da diferença do juro judicial e da taxa de atualização dos depósitos judiciais”.
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